Artigo 95.º
(Juntas de revisão)
Redação registada como em vigor em 13/01/1973.
Esta redação foi substituída em 18/02/1983. Ver a versão consolidada
1. O Ministro das Finanças poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:
a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de sessenta dias após o exame precedente e sobre a qual será ouvida a Caixa;
b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do resultado do exame, e igualmente informado pela Caixa.
2. Pela realização da junta é devida a taxa de 250$00, a pagar prèviamente à Caixa pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos.
3. As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área de residência do interessado, sendo constituídas por três médicos da Caixa Nacional de Previdência, dois dos quais serão o chefe dos serviços médicos e o respectivo adjunto, presidindo um administrador.