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Artigo 95.ºJunta de recurso

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/11/2007
1 -O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso:
a)Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias;
b)Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame.
2 -A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente.
3 -Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores.
4 -Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.
5 -Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2007

Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 18/02/1983 a 08/11/2007

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 13/01/1973 a 17/02/1983

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 12/01/1973

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