Artigo 95.º
(Juntas de revisão)
Redação registada como em vigor em 18/02/1983.
Esta redação foi substituída em 09/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:
a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente;
b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar de notificação do resultado do exame.
2 - Pela realização da junta é devida uma taxa, de montante a fixar pela administração da Caixa, a pagar previamente pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos.
3 - As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área da residência do interessado, sendo constituídas por 3 médicos da Caixa Nacional de Previdência, um dos quais será o chefe dos serviços médicos ou o respectivo adjunto.
4 - As suas resoluções serão sempre devidamente fundamentadas.