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Artigo 10.ºProcedimento de ligação à rede eléctrica

Vigente desde: 08/01/2008
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é observado o seguinte procedimento para definição da localização das infra-estruturas e linhas eléctricas necessárias para entrega da energia eléctrica produzida pelos promotores na subestação referida no n.º 1 do artigo 7.º:
a) A entidade gestora identifica, conjuntamente com a entidade responsável pela construção da subestação de recepção de energia eléctrica, o local que reúne melhores condições para construção da subestação, devendo indicar, pelo menos, um local alternativo;
b) Depois de identificado o local de construção da subestação, a entidade gestora identifica o melhor traçado para o corredor de ligação, devendo também identificar traçados alternativos, tendo em consideração a minimização de impactes negativos decorrentes da constituição, utilização e conservação do corredor;
c) A entidade gestora promove a aprovação do corredor junto dos membros do Governo que outorgam o contrato de concessão de serviço público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2008