São competências da entidade gestora da zona piloto:
a) Licenciar a instalação de protótipos e parques de energia das ondas em áreas da zona piloto, de acordo com os regimes previstos no presente decreto-lei;
b) Licenciar alterações, modificações e ampliações dos parques de energia das ondas já instalados na zona piloto;
c) Promover e acompanhar a monitorização das actividades de instalação, teste e operação de protótipos e parques de energia das ondas na zona piloto;
d) Acompanhar as operações de remoção temporária ou permanente dos dispositivos de aproveitamento de energia das ondas tendo em vista a segurança da zona piloto;
e) Promover a criação, manutenção e actualização de infra-estruturas comuns na zona piloto, nelas incluindo as de ligação à rede eléctrica, as de infra-estruturas náuticas de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia das ondas e as de vigilância e segurança;
f) Promover a caracterização geofísica e ambiental da zona piloto, assegurando o acesso ao público dos dados obtidos, através de sistema de informação geográfica residente na entidade gestora, bem como a identificação, mapeamento e caracterização geofísica e ambiental de outras zonas com características adequadas para o aproveitamento da energia das ondas, em articulação com as demais entidades competentes em matéria de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos;
g) Informar as entidades competentes, designadamente a DGEG, o Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), a administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), sobre o resultado das experiências efectuadas, no que respeita à energia produzida, custos de produção, impactes ambientais, problemas de segurança, contribuição para a criação de um cluster nacional e outros aspectos relevantes;
h) Promover acções de divulgação e formação de técnicos na área dos impactes ambientais e sócio-económicos;
i) Propor o valor das tarifas a aplicar aos projectos desenvolvidos nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial;
j) Garantir os adequados mecanismos de divulgação e promoção da zona piloto a nível nacional e internacional.