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Artigo 13.ºServidões e expropriações

Vigente desde: 08/01/2008
1 -A entidade gestora pode constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social e à prossecução dos seus fins.
2 -As expropriações promovidas pela entidade gestora têm carácter urgente.
3 -A competência para a declaração da utilidade pública das expropriações e servidões administrativas pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2008