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Artigo 12.ºReceitas

Vigente desde: 08/01/2008
Constituem receitas da entidade gestora:
a) As verbas recebidas, a título de subsídio, relativas aos custos de caracterização geofísica e ambiental, de infra-estruturação da zona piloto e de execução de programas de monitorização de protótipos e parques de energia das ondas, no âmbito de programas de apoio nacionais, comunitários ou outros;
b) As verbas resultantes da emissão de licenças de estabelecimento;
c) As verbas correspondentes ao valor das rendas anuais pagas pelos promotores;
d) As verbas resultantes da prestação de serviços aos promotores ou a outras entidades, dentro ou fora da zona piloto;
e) O produto de empréstimos contraídos para o exercício da sua actividade;
f) Os subsídios e doações que lhe venham a ser atribuídos;
g) As verbas necessárias a viabilizar o arranque e criação da zona piloto através dos custos de uso geral do sistema eléctrico nacional, nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da ERSE.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2008