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Artigo 15.ºConteúdo das servidões

Vigente desde: 08/01/2008
A constituição de servidões para a implantação das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora implica as seguintes restrições:
a) O terreno não pode ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm;
b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos;
c) É proibida a construção de qualquer tipo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2008