O montante da indemnização a atribuir aos titulares dos imóveis expropriados ou onerados com as servidões é determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 16.º — Indemnização
Vigente desde: 08/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2008