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Artigo 16.ºIndemnização

Vigente desde: 08/01/2008
O montante da indemnização a atribuir aos titulares dos imóveis expropriados ou onerados com as servidões é determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte.

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Em vigor desde 08/01/2008