1 -Qualquer das partes interessadas pode requerer à entidade gestora a constituição da arbitragem.
2 -A arbitragem é realizada por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um árbitro designado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por aqueles.
3 -O titular do imóvel onerado ou expropriado é notificado pela entidade gestora, por carta registada com aviso de recepção, quando conhecido, ou por éditos, nos restantes casos, para, no prazo de cinco dias, indicar o seu árbitro.
4 -Caso seja ultrapassado o prazo previsto no número anterior, sem que o titular do imóvel onerado ou expropriado tenha designado o seu árbitro ou, nos casos em que não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, a designação deste é realizada nos termos previstos no Código das Expropriações.
5 -Os árbitros devem iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias contados da data da nomeação.
6 -A decisão da comissão arbitral é tomada por maioria ou, não sendo possível obtê-la desse modo, vale, como tal, a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem, ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.