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Artigo 29.ºPedido de licença de estabelecimento

Vigente desde: 08/01/2008
1 - Os promotores interessados em desenvolver projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas devem apresentar um requerimento dirigido à entidade gestora a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O requerimento deve conter a identificação completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do regime em que pretende operar;
b) Demarcação da área pretendida;
c) Programa dos trabalhos a realizar, a sua duração, estimativa de custos e cobertura financeira prevista;
d) Compromisso relativo às garantias a prestar;
e) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica, económica e financeira;
f) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, se o requerente já tiver feito prova de possuir um estabelecimento estável, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade gestora a consulta da mesma;
g) Elementos demonstrativos da contribuição do projecto para a criação de um cluster industrial associado e do envolvimento dos centros de competências nacionais, caso existam.
3 - O requerente deve ainda entregar à entidade gestora os elementos documentais a submeter a consulta obrigatória às entidades responsáveis pelas áreas com as quais as instalações possam interferir, nomeadamente:
a) Projecto das instalações eléctricas e demais elementos previstos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Projecto de assinalamento marítimo, tendo em vista garantir a segurança da navegação, em duplicado;
c) Projecto contendo os planos e desenhos de construção das estruturas de suporte da actividade e local de instalação, em duplicado;
d) Estudo de incidências ambientais elaborado de acordo com o disposto na legislação aplicável e plano de acompanhamento ambiental da obra.
4 - A entidade gestora remete os elementos mencionados no número anterior à DGEG, à ARH territorialmente competente, ao órgão local da DGAM, ao IPTM, I. P., e à DGPA para emissão de parecer.
5 - O parecer das entidades referidas no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias contados da data em que a entidade gestora solicite a sua emissão, presumindo-se favorável se não for emitido no prazo fixado.
6 - No prazo máximo de 10 dias após a recepção dos documentos enviados pela entidade gestora, as entidades referidas no n.º 4 podem solicitar ao promotor, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considerem indispensáveis à emissão do parecer solicitado, dando conhecimento à entidade gestora da solicitação efectuada.
7 - A solicitação da prestação de informações complementares ou da apresentação de documentos nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo previsto no n.º 4.
8 - Para cada ligação à rede eléctrica pública, a entidade gestora dá conhecimento à concessionária da RND ou da RNT, consoante o caso, da potência, da tensão e demais características da instalação, solicitando as respectivas condições de ligação.
9 - Podem ainda ser consultadas, a título facultativo, outras entidades cujo parecer, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas da actividade, seja indispensável para a instrução do processo.

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Em vigor desde 08/01/2008