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Artigo 30.ºProcedimento concursal

Vigente desde: 08/01/2008
1 -O acesso à zona piloto em regime comercial é feito por concurso, podendo candidatar-se promotores que se proponham instalar tecnologias de exploração de energia das ondas reconhecidas pela entidade gestora.
2 -O concurso é lançado por iniciativa da entidade gestora na sequência da identificação de uma oportunidade de exploração ou da apresentação de um pedido de atribuição de licença em regime comercial.
3 -Os termos e condições do concurso a que se refere o número anterior são elaborados pela entidade gestora, ficando o lançamento do concurso e respectivos termos dependentes de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 -Os concursos referidos nos números anteriores são realizados com respeito dos princípios gerais de contratação pública.
5 -Na sequência de concurso público que tenha ficado deserto, a entidade gestora pode autorizar o acesso à zona piloto em regime comercial por ajuste directo, ou renovar o título de utilização ao anterior titular, caso exista.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2008