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Artigo 39.ºTarifário para a energia produzida

Vigente desde: 08/01/2008
1 -A tarifa aplicável à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas no regime de demonstração de conceito é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia.
2 -As tarifas aplicáveis à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas nos regimes de produção pré-comercial e comercial são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta o estado de desenvolvimento de cada tecnologia e do conjunto das tecnologias e o contributo para o desenvolvimento das competências nacionais.
3 -A fixação das tarifas nos termos previstos nos números anteriores é precedida de parecer da ERSE.
4 -A licença de exploração para os regimes pré-comercial e comercial só pode ser emitida após a publicação da portaria mencionada no n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/01/2008