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Artigo 38.ºTaxas

Vigente desde: 08/01/2008
1 -Previamente à emissão da licença de estabelecimento, os promotores estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, a realizar à entidade gestora.
2 -A entidade gestora é sujeito passivo de taxa de recursos hídricos que seja legalmente devida.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/01/2008