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Artigo 40.ºFiscalização das actividades

Vigente desde: 08/01/2008
1 -A fiscalização da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas, no âmbito da segurança, conservação, manutenção e remoção das infra-estruturas, bem como da interligação às subestações em terra e ligação à rede eléctrica de serviço público, é atribuída à entidade gestora, sem prejuízo das competências legalmente conferidas aos serviços e organismos dos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
2 -Verificada a prática de um ilícito, as autoridades referidas no número anterior com competências de vigilância, de fiscalização ou de polícia das actividades que se desenvolvem nos espaços sob soberania ou jurisdição nacional, devem exarar um auto de notícia que enviam às entidades que nos termos do presente decreto-lei são competentes para a respectiva instrução e decisão processuais.

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