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Artigo 41.ºContra-ordenações e coimas

Vigente desde: 08/01/2008
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
a)De (euro) 20 000 a (euro) 44 891,81, proceder à instalação de estruturas ou equipamentos destinados ao exercício da actividade de produção de energia a partir das ondas sem para tal dispor das licenças necessárias previstas nos artigos 29.º e 35.º;
b)De (euro) 20 000 a (euro) 200 000, a utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, nos quais se inclui o seguro obrigatório.
2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a falta de entrega dos relatórios de monitorização nas condições e prazos fixados pelas entidades competentes.
4 -A negligência e tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
5 -A condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
6 -A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções graves previstas no n.º 2 pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

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