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Artigo 42.ºEntidades competentes para instrução e decisão processual

Vigente desde: 08/01/2008
a)À DGEG, no que se refere às infracções relacionadas com a produção de energia eléctrica e ligação à rede pública;
b)Ao IPTM, I. P., em matérias conexas com a segurança das estruturas e equipamentos;
c)À capitania do porto em cujo espaço de jurisdição se encontrar instalada a estrutura ou equipamento de produção de energia, quanto às infracções relacionadas com a preservação do meio marinho, segurança da navegação e seguro obrigatório.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/01/2008