1 -Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão ambiental ou outros interesses relevantes, designadamente em caso de morte, acidente grave ou incidente que provoque impactos relevantes, podem as autoridades competentes definidas no artigo anterior impor, como medidas cautelares:
a)A apreensão das estruturas ou equipamentos pertencentes ao infractor, utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou que possam vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b)A apreensão das estruturas ou equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições de ser utilizados;
c)A exigência de depósito de uma caução, cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;
d)Suspensão dos trabalhos em curso.
2 -As decisões previstas no presente artigo são notificadas aos titulares de direitos que por elas possam ser afectados.