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Artigo 44.ºProduto das coimas

Vigente desde: 08/01/2008
a)60 % para o Estado;
b)10 % para a entidade gestora;
c)10 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
d)10 % para a entidade competente para a instrução processual;
e)10 % para a entidade competente para a decisão processual.

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Vigente desde: 08/01/2008