Os danos causados pelas estruturas de produção de electricidade a partir da energia das ondas são da inteira responsabilidade dos promotores dos projectos, que devem assegurar, relativamente aos danos ambientais, a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e, ainda, salvaguardar as pessoas e bens lesados por colisão ou interferência de actividades.
Artigo 45.º — Responsabilidade dos promotores
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008