Saltar para o conteudo principal

Artigo 46.ºSeguro

Vigente desde: 08/01/2008
1 -Os titulares de licenças de estabelecimento e exploração devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil, cujas condições mínimas são aprovadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a entidade gestora, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade causados a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
2 -O seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no número anterior visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital mínimo obrigatório para este tipo de seguro, e que é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 -Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/01/2008