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Artigo 47.ºRegime transitório

Vigente desde: 08/01/2008
1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos projectos para aproveitamento da energia das ondas que à, data da sua entrada em vigor, estejam autorizados a utilizar o domínio público marítimo nos termos do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, ou pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 -Os projectos abrangidos pelo disposto no número anterior estão autorizados a proceder à expansão no regime pré-comercial até uma potência total de 25 MW, sempre que a energia produzida possa ser recebida pela rede eléctrica pública.
3 -As autoridades competentes para a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos podem licenciar ou concessionar os projectos para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado até 31 de Dezembro de 2006 junto do IPTM, I. P., nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 254/99, de 7 de Julho, sem necessidade de prévio procedimento concursal.
4 -Os projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia eléctrica que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam em curso e que devido à suas características sejam susceptíveis de ser integrados na zona piloto podem transitar para esta, sendo-lhes aplicável o regime previsto no presente decreto-lei, desde que os respectivos promotores o requeiram no prazo de um ano após a constituição da entidade gestora e que a inclusão dos projectos em causa seja aceite por esta.
5 -Caso os projectos referidos no número anterior se encontrem numa situação de concorrência, deve ser tomada em consideração, para efeitos de transição para a zona piloto, a antiguidade da apresentação dos pedidos de informação prévia para efeitos da sua hierarquização.
6 -Os promotores dos projectos, que sejam integrados na zona piloto nos termos dos números anteriores, devem requerer a adaptação dos respectivos títulos de ocupação do domínio público marítimo no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto pela entidade gestora, sob pena de os referidos títulos caducarem, sem que assista aos seus titulares o direito a qualquer compensação ou indemnização.

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Em vigor desde 08/01/2008