Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºRemoção de infra-estruturas

Vigente desde: 08/01/2008
1 -Em caso de extinção da licença de estabelecimento, os promotores estão obrigados a remover todas as infra-estruturas e equipamentos que façam parte da instalação de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora notifica o promotor para, no prazo de 90 dias, remover da zona piloto todas as instalações e equipamentos referentes à demonstração do conceito.
3 -Na situação prevista no número anterior, se o promotor não cumprir a ordem de remoção da instalação e demais equipamentos, a entidade gestora pode proceder por si própria à respectiva remoção.
4 -No caso previsto no número anterior, os custos são suportados pelo promotor.
5 -Na situação prevista no n.º 3, a entidade gestora pode recorrer à caução prestada pelo promotor no âmbito do processo de licenciamento do estabelecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/01/2008