Quando a concessão de serviço público regulada no presente decreto-lei seja atribuída por ajuste directo a uma entidade sob controlo efectivo do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a concessão mantém-se em vigor, mesmo na situação em que a concessionária deixe de ser controlada pelo Estado, contanto que a mesma se mantenha detida, directa ou indirectamente, em percentagem superior a metade do seu capital social, pela concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica ou por sociedade que se encontre em relação de domínio com essa concessionária.
Artigo 48.º-A — Perda de controlo da entidade gestora por parte do Estado
AditadoVigente desde: 24/01/2012
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Em vigor desde 24/01/2012
Decreto-Lei n.º 15/2012 - 1.ª Série(23/01/2012)