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Artigo 49.ºDireito supletivo

Vigente desde: 23/01/2012
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, é supletivamente aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica reguladas no presente decreto-lei o regime aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica com origem em fontes de energia renováveis.

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Em vigor desde 23/01/2012