Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, é supletivamente aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica reguladas no presente decreto-lei o regime aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica com origem em fontes de energia renováveis.
Artigo 49.º — Direito supletivo
Vigente desde: 23/01/2012
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Em vigor desde 23/01/2012