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Artigo 11.ºProcedimento de avaliação e certificação de manuais escolares

Vigente desde: 14/01/2014
1 -Os autores, os editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito contactam as entidades acreditadas pela DGE e acordam com as mesmas os prazos procedimentais, bem como os montantes e as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação.
2 -Após a escolha da entidade acreditada, os autores, os editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a DGE, mediante registo na aplicação eletrónica respetiva, até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento, dos manuais escolares submetidos a avaliação e certificação, assim como das entidades acreditadas envolvidas.
3 -O nome da entidade acreditada responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar pode ser mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do manual escolar certificado.
4 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, são definidas normas ou recomendações sobre as características físicas e materiais dos manuais escolares, designadamente sobre o número de volumes, o peso, a robustez, o formato e as dimensões dos manuais escolares, bem como sobre a dimensão dos caracteres de impressão.
5 -Concluído o procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, os editores enviam à DGE uma declaração de compromisso formal relativamente ao cumprimento das caraterísticas físicas e materiais a que devem obedecer os manuais escolares e ainda de inserção correta e integral, no manual escolar na versão do aluno, das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.
6 -No procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares, as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou as comissões de avaliação devem respeitar os critérios definidos no artigo 11.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, com as especificações contidas no despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que estabelece o calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares.
7 -Concluído o procedimento de avaliação e certificação, a entidade acreditada ou a comissão de avaliação remete à DGE por carta registada com aviso de receção e conhecimento ao editor respetivo, uma declaração formal assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva.
8 -Da declaração a que se refere o número anterior deve constar explicitamente que o manual escolar avaliado mereceu a menção de Certificado ou Não Certificado ou de Favorável ou Desfavorável consoante se trate, respetivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de manual já adotado e em utilização.
9 -A declaração mencionada no n.º 7 deve referir ainda, explicitamente, se a versão disponibilizada do manual escolar avaliado, após audiência prévia, contempla, ou não, a inserção correta e integral de eventuais retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.
10 -Antes da sua comercialização, os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito devem enviar à DGE um exemplar do manual escolar na versão do aluno que respeite o previsto no n.º 5.
11 -O procedimento de avaliação e de certificação de manuais escolares por entidades acreditadas é objeto de auditoria e controlo por parte da DGE, sem prejuízo das funções da comissão de acompanhamento de manuais escolares prevista no artigo 26.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

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