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Artigo 12.ºPrazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares

Vigente desde: 14/01/2014
1 -O procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares a que se refere o presente decreto-lei deve iniciar-se e ter a sua conclusão em datas a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após audição prévia dos editores.
2 -Sem prejuízo de poderem ser pedidos esclarecimentos adicionais, o dirigente máximo da DGE decide, sobre parecer do respetivo serviço, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção das declarações formais das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação e das declarações de compromisso formal dos editores relativamente ao cumprimento dos requisitos a que se referem os n.os 5, 7, 8 e 9 do artigo anterior, sobre a certificação ou não certificação, com a subsequente homologação das menções finais sobre os manuais avaliados pelas entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação, dando conhecimento dessas decisões aos interessados.
3 -Homologada a menção favorável das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação, as editoras podem iniciar a divulgação e a promoção dos respetivos manuais junto das escolas, respeitados os prazos e limites fixados no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.
4 -Depois da decisão final não são admitidas quaisquer alterações aos manuais avaliados, devendo as meras correções formais decorrentes de revisão final ser obrigatoriamente comunicadas à DGE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2014