1 -Estando constituídas entidades acreditadas para a avaliação e certificação de manuais escolares, podem os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, durante o processo de elaboração e produção de manuais escolares, livremente solicitar a essas entidades pareceres sobre os materiais que entendam submeter-lhes.
2 -Os pareceres referidos no número anterior não dispensam nem prejudicam a necessidade de avaliação nem a tomada de uma decisão final sobre a respetiva certificação nos termos e para os efeitos dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.