1 - São entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, as entidades acreditadas e, quando necessário, as comissões de avaliação, nos termos definidos no artigo 9.º da referida lei.
2 - Podem candidatar-se à acreditação para avaliação dos manuais escolares, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto:
a) Instituições de ensino superior público, privado ou com reconhecimento público, suas unidades orgânicas e departamentos, desde que dotadas das necessárias capacidade e personalidade jurídicas;
b) Associações profissionais de professores;
c) Sociedades ou associações científicas;
d) Associações ou consórcios constituídos para o efeito entre quaisquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades podem associar-se para apresentarem candidaturas conjuntas à acreditação para avaliação e certificação de manuais escolares, podendo ser aceites associações ou consórcios informais, desde que uma das partes declare assumir a responsabilidade de entidade acreditada.
4 - As entidades referidas no n.º 2 podem candidatar-se à acreditação para a avaliação e certificação de manuais escolares desde que obedeçam, designadamente, aos seguintes requisitos:
a) Exerçam a sua atividade, ainda que parcialmente, nas áreas científica e pedagógica correspondentes às dos manuais escolares a cuja avaliação e certificação se candidatam;
b) Disponham de currículo científico e pedagógico relevante nas áreas científica e pedagógica correspondentes às dos manuais escolares a cuja avaliação e certificação se candidatam;
c) Disponham de equipas científico-pedagógicas qualificadas constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto;
d) Não sejam as entidades ou os seus peritos autores de manuais escolares que estejam disponíveis no mercado nem detenham quaisquer interesses em empresas editoras de manuais escolares ou de outros recursos didático-pedagógicos;
e) Estejam regularmente constituídas nos termos da lei.
5 - A constituição das comissões de avaliação previstas no artigo 9.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, só pode ocorrer quando não tenham sido acreditadas pelo menos três entidades para a avaliação e certificação de manuais escolares do ciclo, ano de escolaridade e disciplina em causa ou quando as entidades acreditadas declinem avaliar ou certificar todos ou alguns dos manuais escolares que lhes tenham sido submetidos, devido ao elevado número de manuais a avaliar.