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Artigo 6.ºProcedimento de acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares

Vigente desde: 14/01/2014
1 -O procedimento de acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares segue as regras definidas no presente decreto-lei e no respetivo aviso de abertura, devendo este definir, designadamente:
a)As formalidades e os requisitos para a candidatura à acreditação;
b)A disciplina, o ciclo e o ano de escolaridade para os quais é aberta a acreditação;
c)Os documentos que devem instruir a candidatura;
d)Os prazos de apresentação e de avaliação das candidaturas;
e)O prazo de validade da acreditação a conceder.
2 -Compete à Direção-Geral da Educação (DGE) iniciar, instruir e acompanhar o procedimento de acreditação a que se refere o presente artigo, bem como promover a audiência prévia dos candidatos e proferir decisão final, nos termos dos números seguintes.
3 -As candidaturas das entidades devem ser submetidas através da página eletrónica da DGE e formalizadas com o envio da respetiva documentação, em termos a definir no aviso de abertura respetivo.
4 -A apreciação das candidaturas à acreditação para avaliação e certificação de manuais escolares é efetuada por uma comissão de apreciação constituída para o efeito no âmbito da DGE, por despacho do dirigente máximo deste serviço, da qual podem fazer parte individualidades de reconhecida competência e idoneidade que exerçam ou tenham exercido funções ou feito investigação nas áreas da educação, da formação ou da certificação.
5 -A audição prévia no âmbito das candidaturas apresentadas é feita após a conclusão da instrução do procedimento de acreditação e antes de ser proferida a decisão final pela comissão de apreciação referida no número anterior.
6 -A decisão final a que se refere o número anterior é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da educação e determina a duração da acreditação.
7 -A lista de entidades acreditadas é publicitada na página eletrónica da DGE com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de início do procedimento de avaliação para a certificação de manuais escolares.
8 -A acreditação das entidades tem um período de validade que não pode ser inferior a três nem superior a seis anos, podendo ser renovada nos termos previstos no artigo seguinte.

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