1 -As equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas e as comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade ou por disciplina e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência, integrando, designadamente:
a)Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica relacionadas com a avaliação e certificação em causa;
b)Docentes em exercício efetivo de funções letivas que tenham lecionado a disciplina no nível ou ciclo de ensino dos manuais a avaliar, pelo menos em três dos últimos cinco anos letivos;
c)Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas da área relacionada com a avaliação em causa;
d)Outros peritos de reconhecida competência na área relacionada com a avaliação em causa.
2 -As equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas e as comissões de avaliação, a constituir nos termos do número anterior, devem integrar, pelo menos, um dos especialistas referidos nas alíneas a) e b) do referido número.
3 -Aos elementos que integram as equipas científico-pedagógicas ou as comissões de avaliação aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior.
4 -O prazo de funcionamento das comissões de avaliação e certificação é fixado no despacho do membro do Governo responsável pela área da educação previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.