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Artigo 9.ºOpção de avaliação e certificação

Vigente desde: 14/01/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, publicitada a lista das entidades acreditadas, os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito podem submeter-lhes os manuais escolares para efeitos de parecer ou para efeitos de avaliação e certificação.
2 -Existindo simultaneamente mais de uma entidade acreditada como avaliadora e certificadora de manuais escolares por ciclo, ano de escolaridade e disciplina, podem os autores, editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito escolher a entidade à qual pretendem que o manual seja submetido para efeitos de avaliação e certificação.
3 -Os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito apenas podem escolher uma entidade avaliadora e certificadora por cada manual escolar.
4 -O número máximo de manuais a avaliar pelas equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas pode ser determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

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Vigente desde: 14/01/2014