Artigo 3.º
Dívidas objeto dos Acordos de Regularização de Dívida
Redação registada como em vigor em 14/01/2019.
Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - As dívidas pela prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das Entidades Utilizadoras, que não tenham qualquer dívida que se tenha vencido e não tenha sido paga às Entidades Gestoras após 31 de dezembro de 2018, podem ser objeto de planos de pagamento nos termos previstos no presente decreto-lei, doravante designados por «Acordos de Regularização de Dívida».
2 - Estão abrangidos pelos Acordos de Regularização de Dívida as seguintes dívidas:
a) Dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2018 e reconhecidas pela Entidade Utilizadora;
b) Dívidas objeto de procedimento de injunção ou outro procedimento judicial iniciado até 30 de setembro de 2018, nos quais tenha sido celebrada transação, devidamente homologada por decisão judicial, até 31 de dezembro de 2018.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, as dívidas vencidas e reconhecidas objeto de um acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrado até 31 de dezembro de 2018 podem ser abrangidas pelo regime dos Acordos de Regularização de Dívida, devendo, para o efeito, ser celebrado um novo Acordo de Regularização de Dívida, substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.