1 -As dívidas pela prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das Entidades Utilizadoras, que não tenham qualquer dívida que se tenha vencido e não tenha sido paga às Entidades Gestoras após 31 de dezembro de 2018, podem ser objeto de planos de pagamento nos termos previstos no presente decreto-lei, doravante designados por «Acordos de Regularização de Dívida».
2 -(Revogado);
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, as dívidas vencidas e reconhecidas objeto de um acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrado até 31 de dezembro de 2018 podem ser abrangidas pelo regime dos Acordos de Regularização de Dívida, devendo, para o efeito, ser celebrado um novo Acordo de Regularização de Dívida, substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.