Artigo 4.º
Termos dos Acordos de Regularização de Dívida
Redação registada como em vigor em 14/01/2019.
Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - As Entidades Gestoras e as Entidades Utilizadoras podem celebrar Acordos de Regularização de Dívida, nos termos previstos nos números seguintes e substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei.
2 - O Acordo de Regularização de Dívida apenas produz efeitos quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Deliberação favorável dos órgãos autárquicos competentes no que respeita à celebração do Acordo;
b) Submissão de versão assinada do presente Acordo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas até 31 de março de 2019;
c) Concessão de visto pelo Tribunal de Contas, nos termos legalmente previstos, até 31 de maio de 2019, exceto se forem suscitadas dúvidas de legalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 84.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
3 - O prazo de vigência dos Acordos de Regularização de Dívida não pode exceder a duração de 25 anos.
4 - Aos Acordos de Regularização de Dívida é aplicável uma taxa de juro correspondente à rentabilidade média diária, no ano de 2017, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos, acrescida de 1,5 % ao ano, a qual pode ser revista periodicamente nos termos previstos nos Acordos de Regularização de Dívida.
5 - As Entidades Utilizadoras que celebrem um Acordo de Regularização de Dívida relativamente às dívidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior beneficiam de uma redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018.
6 - O benefício da redução extingue-se, com efeitos retroativos, com o incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, revertendo, em qualquer caso, os montantes correspondentes à redução dos juros mencionada no número anterior a favor das Entidades Gestoras.
7 - Nas situações previstas no número anterior, o valor correspondente ao benefício da redução referida no n.º 5 acresce automaticamente ao montante em dívida nos termos do Acordo de Regularização de Dívida.
8 - Com referência a cada Acordo de Regularização de Divida, caso a Entidade Gestora não proceda à cessão do crédito, no prazo de 12 meses a contar da data de início de produção de efeitos do Acordo em causa, nos termos previstos no artigo seguinte, o prazo previsto no n.º 3 é reduzido para cinco anos, quando o respetivo Acordo de Regularização de Dívida tiver sido celebrado por um prazo superior.
9 - Em caso de cessão de créditos, nos termos previstos no artigo seguinte, a taxa de juro global pode ser revista e calculada nos termos e condições a definir pelo cessionário, desde que, na data de produção de efeitos da cessão, dessa revisão não resulte uma taxa de juro a pagar pela Entidade Utilizadora superior àquela que se encontrava em vigor nessa data.
10 - As Entidades Utilizadoras devem submeter a minuta de Acordo de Regularização de Dívida a aprovação pelo órgão competente da Entidade Utilizadora relevante e o Acordo de Regularização de Dívida, devidamente assinado pelas partes, a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, até 31 de março de 2019.
11 - Nos casos previstos na lei orçamental, a minuta do Acordo de Regularização de Dívida deve ser acompanhada do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.
12 - O prejuízo que decorrer para as Entidades Gestoras da redução prevista no n.º 5 é computado como encargo para efeitos de contabilização do desvio de recuperação de gastos das Entidades Gestoras.