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Artigo 4.ºTermos dos Acordos de Regularização de Dívida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -As Entidades Gestoras e as Entidades Utilizadoras podem celebrar Acordos de Regularização de Dívida, nos termos previstos nos números seguintes e substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei.
2 -O Acordo de Regularização de Dívida apenas produz efeitos quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a)Deliberação favorável dos órgãos autárquicos competentes no que respeita à celebração do Acordo;
b)Revogada;
c)Revogada;
3 -O prazo de vigência dos Acordos de Regularização de Dívida não pode exceder a duração de 25 anos.
4 -Aos Acordos de Regularização de Dívida é aplicável uma taxa de juro correspondente à rentabilidade média diária, no ano de 2017, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos, acrescida de 1,5 % ao ano, a qual pode ser revista periodicamente nos termos previstos nos Acordos de Regularização de Dívida.
5 -As Entidades Utilizadoras que celebrem um Acordo de Regularização de Dívida relativamente às dívidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior beneficiam de uma redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018.
6 -O benefício da redução extingue-se, com efeitos retroativos, com o incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, revertendo, em qualquer caso, os montantes correspondentes à redução dos juros mencionada no número anterior a favor das Entidades Gestoras.
7 -Nas situações previstas no número anterior, o valor correspondente ao benefício da redução referida no n.º 5 acresce automaticamente ao montante em dívida nos termos do Acordo de Regularização de Dívida.
8 -Com referência a cada Acordo de Regularização de Divida, caso a Entidade Gestora não proceda à cessão do crédito, no prazo de 12 meses a contar da data de início de produção de efeitos do Acordo em causa, nos termos previstos no artigo seguinte, o prazo previsto no n.º 3 é reduzido para cinco anos, quando o respetivo Acordo de Regularização de Dívida tiver sido celebrado por um prazo superior.
9 -Em caso de cessão de créditos, nos termos previstos no artigo seguinte, a taxa de juro global pode ser revista e calculada nos termos e condições a definir pelo cessionário, desde que, na data de produção de efeitos da cessão, dessa revisão não resulte uma taxa de juro a pagar pela Entidade Utilizadora superior àquela que se encontrava em vigor nessa data.
10 -(Revogado);
11 -(Revogado);
12 -O prejuízo que decorrer para as Entidades Gestoras da redução prevista no n.º 5 é computado como encargo para efeitos de contabilização do desvio de recuperação de gastos das Entidades Gestoras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2019 a 30/03/2020

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