1 -As Entidades Utilizadoras devem emitir, no final do mês seguinte ao do apuramento mensal total dos valores cobrados, uma ordem de transferência das receitas correspondentes aos valores cobrados aos seus utilizadores finais, pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, para uma conta bancária criada para o efeito, a identificar pelas Entidades Utilizadoras no Acordo de Regularização de Dívida.
2 -O saldo mínimo da conta bancária referida no número anterior deve corresponder, a todo o momento, a seis meses do serviço da dívida, devida nos termos do Acordo de Regularização de Dívida.
3 -As Entidades Utilizadoras devem constituir, a favor das Entidades Gestoras, penhor sobre o saldo da conta bancária referida nos números anteriores.
4 -Em caso de incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, as Entidades Gestoras podem proceder à compensação dos montantes em dívida por parte das Entidades Utilizadoras com dividendos que estas últimas teriam direito a receber nos termos dos artigos 294.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua participação no capital das Entidades Gestoras.
5 -As Entidades Gestoras podem proceder ao mecanismo previsto no número anterior até ao pagamento integral dos montantes em dívida pelas Entidades Utilizadoras nos termos do Acordo de Regularização de Dívida, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 -Em caso de cessão dos créditos ao abrigo do artigo anterior e de incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, as Entidades Gestoras podem proceder à retenção de dividendos que as Entidades Utilizadoras teriam direito a receber nos termos do artigo 294.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua participação no capital das Entidades Gestoras, até ao pagamento integral dos montantes em dívida.
7 -No caso previsto no número anterior, as Entidades Gestoras devem emitir, no final do mês seguinte ao do apuramento dos dividendos que as Entidades Utilizadoras teriam direito a receber, uma ordem de transferência dos montantes correspondentes aos dividendos por si retidos para a conta bancária mencionada no n.º 1.