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Artigo 5.ºCessão de créditos

Vigente desde: 14/01/2019
1 -Os créditos das Entidades Gestoras sobre as Entidades Utilizadoras objeto de Acordo de Regularização de Dívida podem ser cedidos a terceiros.
2 -A cessão de créditos referida no número anterior é efetuada sem recurso e não depende da aceitação das Entidades Utilizadoras.
3 -A cessão de créditos tem de ser notificada pela Entidade Gestora à Entidade Utilizadora, só produzindo efeitos relativamente a esta a partir da data dessa notificação.
4 -Podem ainda ser cedidos:
a)Os créditos que digam respeito a dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, após celebração de Acordo de Regularização de Dívida, substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei; e
b)Os créditos que já tenham sido objeto de acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrado até 31 de dezembro de 2018, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e que ainda não tenham sido cedidos a terceiros.
5 -O disposto nos números anteriores abrange a cessão nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2019