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Artigo 14.ºÓrgãos das autoridades de gestão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2024
1 - A autoridade de gestão é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Nos programas temáticos, com exceção do Programa Mar, e nos programas regionais do continente e assistência técnica, comissão diretiva;
b) No Programa Mar, um gestor, um gestor-adjunto e dois coordenadores regionais;
c) Em todos os programas, o secretariado técnico.
2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é composta:
a) Nos programas temáticos e regionais do Norte, do Centro e do Alentejo, por um presidente e por dois vogais executivos, dispondo o presidente de voto de qualidade;
b) No programa de assistência técnica e nos programas regionais de Lisboa e do Algarve por um presidente, por um vogal executivo e por um vogal não executivo, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - Aos membros executivos das comissões diretivas dos programas temáticos, dos programas regionais do continente, do programa de assistência técnica, bem como ao gestor e ao gestor-adjunto do programa Mar aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
4 - Os membros das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar são designados através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica dos programas, referidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, sendo os coordenadores regionais do Programa Mar designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
5 - Os presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas regionais do continente são, por inerência, os presidentes das respetivas CCDR, sendo os vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coordenação política específica dos programas regionais do continente referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, e sem prejuízo da competência da Associação Nacional de Municípios Portugueses para propor um dos vogais executivos dos programas do Norte, do Centro e do Alentejo e o vogal não executivo dos programas de Lisboa e do Algarve.
6 - O presidente e o vogal não executivo da comissão diretiva do programa de assistência técnica são por inerência, respetivamente, o presidente e vice-presidente da Agência, I. P., sendo o vogal executivo designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus.
7 - Com exceção dos presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas regionais do continente e do presidente e do vogal não executivo do programa de assistência técnica e dos coordenadores regionais do Programa Mar, todos os membros das comissões diretivas dos programas, bem como o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar são livremente exonerados por resolução do Conselho de Ministros.
8 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 4 a 7 no membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e, no caso das autoridades de gestão dos programas temáticos e dos programas regionais do continente, conjuntamente nos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica dos respetivos programas, sendo a designação ou a exoneração efetuadas mediante despacho destes membros do Governo.
9 - O secretariado técnico é criado por resolução do Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, que define o número máximo de secretários técnicos e de equipas de projeto por programa, e estabelece a possibilidade de integrar consultores, bem como o respetivo estatuto.
10 - Os secretários técnicos e os coordenadores de equipas de projeto são livremente designados e exonerados pelas comissões diretivas das autoridades de gestão ou, no caso do Programa Mar, pelo gestor deste programa.
11 - Os secretários técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior, são equiparados a cargos de direção intermédia de 1.º grau e, para efeitos remuneratórios, equiparados a cargos de direção superior de 2.º grau.
12 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva dos programas, ou, no caso do Programa Mar, sob responsabilidade do respetivo gestor.
13 - Na organização e no funcionamento das autoridades de gestão deve ser especialmente assegurada a prevenção de eventuais conflitos de interesse, bem como o respeito pelas regras relativas à acumulação de funções, tendo designadamente em conta as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2024

Decreto-Lei n.º 39/2024 - 1.ª Série(06/06/2024)

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Versão 1

Em vigor de 25/01/2023 a 05/06/2024

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