1 -As autoridades de gestão têm a natureza de estruturas de missão, sendo criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 -As autoridades de gestão têm a duração prevista para a execução dos respetivos programas, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento emitida pela autoridade de auditoria.
3 -Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 estabelece, designadamente, a composição, o estatuto e os elementos que integram o secretariado técnico, bem como os elementos exigidos pelo contrato de desempenho previsto no presente decreto-lei.
4 -O recrutamento dos elementos para o secretariado técnico das autoridades de gestão é efetuado nos termos estabelecidos na resolução do Conselho de Ministros prevista no número anterior, designadamente através da afetação de trabalhadores do mapa específico da Agência, I. P., no que se refere às autoridades de gestão dos programas temáticos e de assistência técnica, ou do mapa de pessoal das CCDR no que se refere às autoridades de gestão dos programas regionais do continente e através de comissão de serviço, nos termos do artigo 9.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.