1 - São competências do presidente da comissão diretiva dos programas regionais do continente, do programa de assistência técnica e dos programas temáticos, com exceção do Programa Mar:
a) Representar a autoridade de gestão e o programa em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da CIC Portugal 2030, de instituições nacionais, europeias e internacionais;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva e do comité de acompanhamento do programa;
c) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do programa, bem como ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva;
d) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente.
2 - São competências do gestor do Programa Mar:
a) As previstas nas alíneas a) e c) do número anterior;
b) A prevista na alínea b) do número anterior relativamente às reuniões do comité de acompanhamento do programa.
3 - As competências previstas nos n.os 1 e 2 podem ser delegadas, respetivamente, nos restantes membros da comissão diretiva, ou no gestor-adjunto ou nos coordenadores regionais.
4 - Compete aos coordenadores regionais do Programa Mar, sem prejuízo das competências que lhes possam ser delegadas:
a) Assegurar a realização, no sistema de informação disponibilizado pela autoridade de gestão, dos registos contabilísticos de cada operação a título do Programa Mar, bem como a recolha dos dados sobre a execução, necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;
b) Apoiar o gestor no processo de avaliação do programa;
c) Assegurar que o gestor recebe todas as informações necessárias à realização das operações de controlo interno;
d) Transmitir ao gestor todas as informações e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento da execução do programa em função dos respetivos objetivos específicos, nomeadamente para a preparação dos relatórios anuais e final de execução;
e) Elaborar e submeter à aprovação do membro do respetivo Governo Regional responsável pelas áreas das pescas e aquicultura os regulamentos dos regimes de apoio aos projetos localizados nas Regiões Autónomas;
f) Exercer a competência prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º relativamente a projetos localizados nas Regiões Autónomas, bem como submeter ao respetivo membro do respetivo Governo Regional responsável pelas áreas das pescas e aquicultura as propostas de decisão referentes à concessão de apoios aos projetos localizados nas Regiões Autónomas cuja aprovação compete a estes membros dos governos regionais.