Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºContratos de desempenho

Vigente desde: 25/01/2023
1 -O exercício de funções de gestão, seja qual for a respetiva natureza, implica a celebração de contratos de desempenho, no momento em que as mesmas são assumidas, a outorgar entre a autoridade de gestão e os respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica referidos no n.º 2 do artigo 7.º
2 -O contrato de desempenho a celebrar deve fixar, designadamente e consoante o caso:
a)A penalização por incumprimento, total ou parcial, de resultados contratualizados, quando este for imputável à entidade responsável pelo exercício das funções de gestão;
b)Os prazos máximos de análise, decisão e pagamento, que não podem exceder, anualmente, em mais de 20 % os prazos estabelecidos na regulamentação geral de aplicação dos programas;
c)A taxa de erro máxima, a apurar anualmente para cada um dos programas, por referência à taxa de erro reportado no relatório anual de auditoria;
d)As regras aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
3 -O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior constitui fundamento para a imediata exoneração dos membros da comissão diretiva ou do gestor, salvo se, mediante decisão fundamentada, forem mantidos pela entidade responsável pela respetiva designação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023