Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºÓrgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente

Vigente desde: 25/01/2023
1 -O acompanhamento das dinâmicas regionais no Portugal 2030 é assegurado pelas CCDR, no âmbito das respetivas circunscrições territoriais do continente, sob coordenação da Agência, I. P., e de acordo com as respetivas atribuições no que respeita à política de desenvolvimento regional, nomeadamente no quadro do funcionamento da rede das dinâmicas regionais.
2 -Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais são suportados pelas dotações de assistência técnica dos programas do Portugal 2030.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023