1 - A coordenação do Portugal 2030 é promovida, nomeadamente, através da criação e dinamização de redes de articulação funcional que contribuem para a capacitação institucional, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas.
2 - As redes de articulação funcional são criadas pela CIC Portugal 2030 plenária, sendo desde já criadas as seguintes redes de articulação funcional:
a) Rede de coordenação;
b) Rede de monitorização e avaliação;
c) Rede de comunicação;
d) Rede de capacitação e qualificação da procura;
e) Rede de inovação e transição digital;
f) Rede de ação climática e sustentabilidade;
g) Rede de demografia, qualificações e inclusão;
h) Rede das dinâmicas regionais.
3 - As redes referidas nas alíneas a) a c) do número anterior são coordenadas pela Agência, I. P., e integram todas as autoridades de gestão.
4 - A rede referida na alínea b) do n.º 2 na dimensão de avaliação, considerando as complementaridades das intervenções financiadas por diversas fontes de financiamento, integra ainda, como membros permanentes, o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, promovendo a avaliação de políticas públicas e estabelecendo para o efeito mecanismos de articulação com a Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN).
5 - A rede referida na alínea d) do n.º 2 integra:
a) A Agência, I. P., que coordena;
b) As CCDR;
c) As autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente e do Programa FAMI;
d) As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas.
6 - As redes referidas nas alíneas e) a g) do n.º 2 integram, como membros permanentes:
a) A autoridade de gestão do respetivo programa temático, que coordena;
b) As autoridades de gestão dos programas regionais do continente;
c) As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas;
d) A autoridade de gestão do Programa FAMI, exclusivamente na rede referida na alínea g) do n.º 2;
e) Os organismos intermédios, sempre que existam e a natureza das matérias assim o justifique;
f) A Agência, I. P., a título consultivo e de acompanhamento.
7 - A rede referida na alínea h) do n.º 2 integra:
a) A Agência, I. P., que coordena;
b) As CCDR;
c) As autoridades de gestão dos programas;
d) As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas.
8 - As redes referidas no n.º 2 podem integrar como observadores, a convite dos respetivos coordenadores, outras entidades ou peritos, designadamente entidades responsáveis por outros instrumentos de financiamento, em função das matérias.
9 - Podem ser convidados a participar nas redes referidas nas alíneas a) a d) e h) do n.º 2, quando existam, os organismos intermédios que se afigurem relevantes, atenta a natureza das redes e em função das matérias.
10 - Compete à rede referida na alínea a) do n.º 2 assegurar o apoio técnico aos órgãos de coordenação técnica, de gestão, de certificação e de pagamento.
11 - Compete à rede referida na alínea d) do n.º 2 assegurar o ajustamento entre a oferta e a procura, a capacitação dos beneficiários, bem como o desenvolvimento de iniciativas que permitam a participação dos beneficiários na identificação de necessidades e na reflexão sobre soluções.
12 - As redes referidas nas alíneas e) a g) do n.º 2 constituem fóruns privilegiados de articulação entre autoridades de gestão, nomeadamente para o alinhamento do plano de avisos para apresentação de candidaturas, bem como para o desenvolvimento e implementação de outros instrumentos de gestão.
13 - Compete à rede referida na alínea h):
a) Acompanhar as políticas de desenvolvimento regional e dinâmicas territoriais, incluindo a dimensão de cooperação territorial europeia, bem como os financiamentos no âmbito de outros fundos europeus, com especial incidência na monitorização, avaliação e divulgação dos resultados das abordagens territoriais e da territorialização dos fundos europeus do Portugal 2030;
b) Promover a partilha de experiências e de boas práticas, bem como a capacitação das entidades envolvidas na abordagem territorial do Portugal 2030, nomeadamente dos respetivos instrumentos territoriais;
c) Acompanhar a implementação do FTJ, no âmbito de um subgrupo específico que integra, para além das autoridades de gestão envolvidas, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e as entidades territoriais locais e setoriais relevantes na implementação dos planos territoriais de transição justa.
14 - Compete às redes de articulação funcional fazer um acompanhamento do roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus nas respetivas áreas de atuação, e emitir, sempre que se justifique, recomendações sobre os respetivos projetos estruturantes.
15 - As regras de funcionamento das redes são definidas nos respetivos regulamentos internos.