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Artigo 35.ºOutros Instrumentos Territoriais

Vigente desde: 25/01/2023
1 - As autoridades de gestão dos programas regionais envolvidos na operacionalização dos instrumentos territoriais previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 33.º lançam concurso, ou alternativamente convite nos casos das alíneas d) e e), por tipo de instrumento territorial, para que as entidades regionais, sub-regionais ou locais que os pretendam promover assegurem, de forma atempada, a existência das iniciativas estratégicas e apresentem propostas de planos de ação que as operacionalizem, identificando os objetivos estratégicos e os respetivos objetivos específicos a implementar, as tipologias de ações elegíveis, bem como os critérios de avaliação e seleção das propostas, não havendo lugar a alocações financeiras predefinidas.
2 - No caso do instrumento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º (ITI Redes Urbanas), a seleção será promovida através de um regime concursal por via de avisos lançados pelas autoridades de gestão articuladas entre si.
3 - As entidades regionais, sub-regionais ou locais propõem às autoridades de gestão do respetivo programa regional o conteúdo dos planos que se propõem implementar, em observação do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e que devem incluir:
a) A definição e delimitação do território de incidência;
b) Um resumo da análise e diagnóstico da situação territorial em função do desafio específico e o foco a que se pretende dar resposta;
c) A sistematização das ações a desenvolver, considerando as necessidades do território em função do desafio, da dimensão ou função da iniciativa estratégica que lhe está subjacente, demonstrando, nomeadamente, a articulação e não sobreposição com os contratos para o desenvolvimento e coesão territorial;
d) O plano de financiamento, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos;
e) Os indicadores de realização e de resultado, bem como as respetivas metas, que propiciem a respetiva monitorização;
f) O modelo de governação, incluindo o envolvimento dos atores relevantes;
g) Facultativamente, a lista de operações a apoiar.
4 - Compete à autoridade de gestão financiadora a seleção dos planos, respetivos montantes e condicionantes.
5 - No processo de seleção dos instrumentos territoriais previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 33.º são ouvidas, pela autoridade de gestão financiadora, a respetiva CCDR e a Agência, I. P., e, quando pertinente, outros organismos públicos ou peritos externos independentes.
6 - A decisão de aprovação dos planos para cada tipo de instrumento territorial é da responsabilidade das autoridades de gestão dos programas financiadores, devendo incluir:
a) Os montantes e o calendário dos financiamentos;
b) Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados e respetivos calendários;
c) Os instrumentos e mecanismos de governação, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.
7 - No caso dos instrumentos territoriais previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 33.º a decisão de aprovação da autoridade de gestão financiadora deve igualmente incluir a identificação das funções ou tarefas de gestão, podendo estas, com exceção da aprovação de operações e validação de despesa, ser exercidas pelos atores regionais, sub-regionais ou locais responsáveis pela implementação do instrumento territorial, mediante acordo escrito a celebrar entre estes e a autoridade de gestão financiadora.
8 - Nos instrumentos territoriais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º, a celebração do acordo escrito previsto no número anterior não reveste natureza obrigatória.

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Em vigor desde 25/01/2023