1 - Os Instrumentos Territoriais Integrados CIM/AM assentam nas estratégias sub-regionais previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, ancoradas nas estratégias regionais previstas na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, sendo operacionalizadas através de um plano de ação.
2 - Os Instrumentos Territoriais Integrados CIM/AM são contratualizados pelas autoridades de gestão no âmbito de procedimentos de negociação com as CIM e as AM, sob a forma de contratos para o desenvolvimento e coesão territorial, recorrendo ao instrumento regulamentar dos investimentos territoriais integrados CIM/AM (ITI CIM/AM).
3 - As autoridades de gestão dos programas regionais lançam convite para a apresentação de propostas, identificando os objetivos estratégicos e os respetivos objetivos específicos passíveis de ser implementados, as tipologias de ação elegíveis, as condições do processo negocial com as CIM e as AM, partindo de alocações predefinidas.
4 - As CIM e as AM propõem às autoridades de gestão do respetivo programa regional um plano de ação que, em caso de aprovação, integrará o conteúdo dos contratos para o desenvolvimento e coesão territorial a celebrar, devendo conter os elementos previstos no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente:
a) A definição e delimitação do território de incidência;
b) Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades do território;
c) A descrição da abordagem integrada que permita atender às necessidades de desenvolvimento identificadas e às potencialidades do território.
5 - As propostas devem contemplar ainda:
a) Os três eixos que densificam as linhas de intervenção previstas nas estratégias sub-regionais relativas às seguintes áreas temáticas:
i) Reorganização e qualificação da oferta e provisão dos serviços públicos e coletivos de interesse geral de nova geração, numa perspetiva de respostas inovadoras e de proximidade, alinhada com os desafios da tripla transição climática, digital e demográfica, promovendo a adequada articulação funcional urbano-rural;
ii) Reforço dos nós do sistema urbano policêntrico e respetivas interconexões, de modo a aumentar a competitividade, a digitalização e a descarbonização dos centros urbanos;
iii) Dinamização e valorização dos ativos territoriais, que tornam os territórios mais resilientes e atrativos;
b) O plano de financiamento e de investimentos, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos;
c) Os indicadores de realização e de resultado, bem como as respetivas metas, que permitam a devida monitorização do contrato;
d) O modelo de governação, incluindo o envolvimento dos atores relevantes;
e) Facultativamente, a lista de operações a apoiar.
6 - O financiamento dos planos de ação prioriza as intervenções nos dois primeiros eixos referidos na alínea a) do número anterior, concentrando os mesmos pelo menos 75 % dos recursos afetos ao objetivo específico 5.1 no âmbito dos ITI CIM/AM, aferidos ao nível médio de cada programa regional.
7 - Compete à autoridade de gestão do respetivo programa regional, ouvidos a CCDR respetiva, a Agência, I. P., e, quando pertinente, outros organismos públicos ou peritos externos independentes, a aprovação do plano de ação apresentado pelas CIM e AM, respetivos montantes e condicionantes, que integrará o contrato para o desenvolvimento e coesão territorial a celebrar.
8 - Os contratos para o desenvolvimento e coesão territorial são celebrados entre a autoridade de gestão financiadora e cada uma das CIM e AM, devendo incluir:
a) As funções ou tarefas de gestão, desde que não incluam a aprovação de candidaturas e a validação de despesa, que podem ser exercidas pelas CIM e AM, sob responsabilidade da autoridade de gestão financiadora;
b) Os montantes, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos, bem como o calendário dos financiamentos;
c) Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados e respetivos calendários;
d) Os instrumentos e mecanismos de governação, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.
9 - A avaliação do cumprimento dos objetivos intermédios, a ocorrer até ao final de 2025, associados a cada um dos contratos para o desenvolvimento e coesão territorial, pode determinar, em caso de não alcance desses objetivos, a afetação de parte do montante contratado aos contratos que cumpram os respetivos objetivos.