1 -A monitorização e a avaliação da aplicação do Portugal 2030 e do Programa FAMI são operacionalizadas através de uma abordagem global.
2 -A Agência, I. P., é responsável por assegurar as funções da monitorização e avaliação do Portugal 2030 e do Programa FAMI, em articulação com as autoridades de gestão no quadro das respetivas competências de monitorização e avaliação dos programas.
3 -A função de monitorização deve permitir o cumprimento das obrigações em matéria de reporte à CIC Portugal 2030, ao comité de acompanhamento e à Comissão Europeia e a produção de dados para divulgação pública, designadamente através do Portal dos Fundos Europeus e do Portal Mais Transparência.
4 -A avaliação da aplicação do Portugal 2030 é feita através de uma abordagem global que conjuga as avaliações de programas, de domínio temático e de territorialização das intervenções, de processo e de impacto, no quadro do plano global de avaliação 2030.
5 -O plano de avaliação de cada programa contempla avaliações de processo e, alternativamente ou cumulativamente, de impacto e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2021-2027, a respetiva natureza e calendário.
6 -O acompanhamento dos processos de avaliação envolve as entidades, os órgãos e os serviços da Administração Pública com atribuições e competências em matéria de formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, as autoridades de gestão, os parceiros económicos e sociais relevantes, podendo ainda envolver peritos independentes no contexto do exercício de avaliação.
7 -Todas as avaliações são tornadas públicas, desde o momento da abertura dos procedimentos para a respetiva realização, e são apresentadas nos comités de acompanhamento dos programas abrangidos, devendo ser implementados mecanismos de seguimento das respetivas recomendações.
8 -O plano global de avaliação 2030 pode incluir, sempre que se afigure relevante e exista complementaridade nas intervenções, as avaliações de outros fundos além do Portugal 2030, designadamente do PRR, no quadro das competências de avaliação atribuídas à Agência, I. P., no modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.