Artigo 47.º
Coordenação política geral e específica do Programa FAMI
Redação registada como em vigor em 25/01/2023.
Esta redação foi substituída em 13/02/2026. Ver a versão consolidada
1 - A CIC Portugal 2030 é o órgão de coordenação política geral para os fundos europeus e funciona numa subcomissão específica para a coordenação de matérias relativas ao Programa FAMI (subcomissão específica do Programa FAMI).
2 - A subcomissão específica do Programa FAMI é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área das migrações e integra os membros do Governo responsáveis pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, pelos negócios estrangeiros, pela administração interna, pela justiça, pela educação, pelo trabalho, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela habitação.
3 - A coordenação política específica do Programa FAMI é assegurada pelo membro do Governo responsável pela área das migrações.
4 - Compete à subcomissão específica do Programa FAMI assegurar as competências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, com exceção das previstas nas alíneas a), b), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 9.º que competem à CIC Portugal 2030 plenária.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 9.º é aplicável à subcomissão específica do Programa FAMI, cabendo ao membro do Governo coordenador da subcomissão específica do Programa FAMI o exercício das competências aí atribuídas aos membros do Governo.