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Artigo 47.ºCoordenação política geral e específica do Programa FAMI

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
1 -A CIC Portugal 2030 é o órgão de coordenação política geral para os fundos europeus e funciona numa subcomissão específica para a coordenação de matérias relativas ao Programa FAMI (subcomissão específica do Programa FAMI).
2 -A subcomissão específica do Programa FAMI é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área das migrações e integra os membros do Governo responsáveis pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, pelos negócios estrangeiros, pela administração interna, pela justiça, pela educação, pelo trabalho, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela habitação.
3 -A coordenação política específica do Programa FAMI é assegurada pelo membro do Governo responsável pela área das migrações.
4 -Compete à subcomissão específica do Programa FAMI assegurar as competências previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo 9.º, com exceção das previstas nas alíneas a), b), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 9.º que competem à CIC Portugal 2030 plenária.
5 -O disposto no n.º 4 do artigo 9.º é aplicável à subcomissão específica do Programa FAMI, cabendo ao membro do Governo coordenador da subcomissão específica do Programa FAMI o exercício das competências aí atribuídas aos membros do Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026

Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/2023 a 12/02/2026

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