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Artigo 48.ºÓrgão de coordenação técnica do Programa FAMI

Vigente desde: 25/01/2023
A Agência, I. P., é órgão de coordenação técnica para o Programa FAMI, competindo-lhe assegurar, quando aplicável, o exercício das competências previstas no artigo 11.º relativas ao Programa FAMI.

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Em vigor desde 25/01/2023